Foto: Eduardo Toledo |
Derrotado no último domingo (27) na sua tentativa de reeleição, o prefeito de Taboão da Serra assinou hoje, 4ª-feira (30), o Decreto nº 214/2024 que determina o contingenciamento de gastos do Poder Executivo. Contingenciamento é a suspensão ou adiamento de parte das despesas previstas no Orçamento.
Com
essa medida, está proibida uma série de pagamentos como horas extras,
gratificações, aumento ou reajuste de salários, limitação de compras,
contratação de novos funcionários, despesas com combustíveis, etc.
A
gestão atual alega que esse decreto se dá pela “necessidade de imediato
controle dos gastos públicos”, “enquanto perdurar a situação”.
Leia o decreto na íntegra no final da reportagem.
Fora da lei
Também
é esperada para os próximos dias a exoneração dos livre-nomeados em cargos
inconstitucionais. Aprígio descumpre a ordem judicial desde março deste ano; o prazo
para as exonerações se esgotou em 14.julho.2024.
Atualmente,
608 pessoas ocupam esses cargos que já deveriam estar extintos: 80 assessores
especiais, 102 assessores executivos de políticas governamentais, 109
assessores de gestão política, 91 assessores institucionais, 96 assessores de
relacionamento estratégico, 15 chefes de gabinetes de secretarias, 14
secretários executivos, e 101 coordenadores de divisão.
Na
folha de pagamento de setembro, esse pessoal custou quase 3 milhões de reais (R$
2.809.277,94) aos cofres da prefeitura.
Decreto nº 214 de 30.out.2024
Dispõe sobre o contingenciamento de gastos do Poder Executivo
com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da
Constituição Federal e dá outras providências.
JOSÉ APRÍGIO DA SILVA, Prefeito do Município de Taboão da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 8º § 1º,
da Lei Municipal nº 2.444 de 29 de junho de 2023 - LDO/2024, que estabelece os
critérios e formas de limitação de empenho;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO a necessidade
do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou
outros termos de ajustes celebrados com terceiros;
CONSIDERANDO, por fim,
medidas de contenção de gastos previstas no art. 167-A da Constituição Federal com
o objetivo de limitar despesas para adequar o equilíbrio orçamentário e
financeiro municipal;
DECRETA
Art. 1º Nos termos do § 1º
do artigo 8º da Lei nº 2.444, de 29 de Junho de 2023, ficam contingenciados
recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município de Taboão da Serra, bem como compatibilizar a execução
das despesas com a efetiva entrada dos recursos.
Art. 2º Enquanto perdurar a
situação de superação do limite previsto no “caput” do artigo 167-A da
Constituição Federal, fica determinada a aplicação do mecanismo de ajuste
fiscal através vedação das seguintes despesas:
I - concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros
de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo,
emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura
de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes
de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição.
V - realização de concurso
público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste
caput;
VI - criação ou majoração
de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e
empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa
obrigatória;
VIII - adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º
da Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de
programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento
de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 2º Os titulares das secretarias
deverão adotar, a partir da publicação do Decreto, as medidas administrativas
necessárias para a adequação de suas despesas ao contingenciamento estabelecido,
sem prejuízo da execução de suas atividades essenciais.
Art. 3º Fica determinada
ainda a suspensão das seguintes despesas que dependam do fluxo financeiro do Tesouro
Municipal no exercício de 2024:
I- realização de horas
extras, exceto em casos excepcionais e devidamente justificado pelos titulares
das secretarias;
II- admissões de novos
estagiários;
III- aquisições de materiais
permanentes e novas despesas de capital;
IV- despesas em regime de
adiantamento, salvo hipóteses de comprovada necessidade para o funcionamento da
administração pública;
V- despesas com gráficas,
publicidades, eventos festivos, material de expediente, contratações diversas
de mão-
-de-obra, consumos
diversos;
VI- despesas com
combustíveis e derivados, exceto para frota destinada ao atendimento dos
serviços públicos essenciais de saúde e educação;
VII- concessões de novas
gratificações para o exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia
e assessoramento;
VIII- limitação das compras
diretas, mantendo-se a autorização apenas para os serviços e produtos considerados
essenciais ao regular funcionamento dos serviços essenciais;
IX - despesas com cursos,
capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos
similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de
fluxo financeiro do Tesouro municipal.
Art. 4° Ficam excepcionados
das limitações relacionadas neste decreto as dotações relacionadas nos incisos I
a VI do art. 7º da Lei nº 2.472 de 22 de Dezembro de 2023 – LOA/2024, bem como:
I – Contrapartida de
operações de crédito e convênios;
II – Sentenças judiciais e
requisições de pequeno valor;
III – Emendas do
Legislativo;
IV – Outras despesas
obrigatórias de caráter continuado;
V – Despesas financiadas
com arrecadação própria dos Fundos;
VI – Despesas com
manutenção de desenvolvimento do ensino;
VII – Despesas com ações e
serviços de saúde; e
VIII – Amortização de
dívidas e encargos do município.
Art. 5º O descumprimento
das disposições deste Decreto pelos responsáveis pelas secretarias ou demais
órgãos da administração pública municipal ensejará a apuração de responsabilidades
e aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.
Art. 6º Os casos omissos
decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração
Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar
em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taboão da
Serra, 30 de Outubro de 2024
Pois é, torrou o dinheiro com os amiguinhos e agora quem vai apertar o cinto são os servidores públicos e a população!!! Que desgoverno!!!
ResponderExcluirFalta de planejamento dá nisso!!
ResponderExcluirGastou tudo e agora tenta correr atrás do prejuízo. Tarde DEMAIS!
ResponderExcluirAff tá cheio de pedidos inconstitucional
ResponderExcluirNossa como ele
ResponderExcluiré querido. Tão bom bonzinho
Que não intendo porque sofreu um atentado. Au au au .
Finalmente, Aprígio começou a fingir preocupação com o dinheiro público. Essas horas extras eram todas de mentirinha, ninguém cumpria horário nenhum, mas, recebiam horas extras todos os meses. A farra com o dinheiro público está chegando ao fim.
ResponderExcluirInteressante, enquanto ETA conveniente não se importou com os gastos, saiu nomeando funcionários mesmo contra a lei, agora q não conseguiu seu intuito exonera o pessoal e se preocupa com o nosso dinheiro!! Q falta de dicernimento. Deveria ter se preocupado com isso antes.
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