quarta-feira, 30 de outubro de 2024

Após derrota, Aprígio decreta controle de gastos na Prefeitura de Taboão

Foto: Eduardo Toledo
David da Silva

Derrotado no último domingo (27) na sua tentativa de reeleição, o prefeito de Taboão da Serra assinou hoje, 4ª-feira (30), o Decreto nº 214/2024 que determina o contingenciamento de gastos do Poder Executivo. Contingenciamento é a suspensão ou adiamento de parte das despesas previstas no Orçamento.

Com essa medida, está proibida uma série de pagamentos como horas extras, gratificações, aumento ou reajuste de salários, limitação de compras, contratação de novos funcionários, despesas com combustíveis, etc.

A gestão atual alega que esse decreto se dá pela “necessidade de imediato controle dos gastos públicos”, “enquanto perdurar a situação”.

Leia o decreto na íntegra no final da reportagem.

Fora da lei

Também é esperada para os próximos dias a exoneração dos livre-nomeados em cargos inconstitucionais. Aprígio descumpre a ordem judicial desde março deste ano; o prazo para as exonerações se esgotou em 14.julho.2024.

Atualmente, 608 pessoas ocupam esses cargos que já deveriam estar extintos: 80 assessores especiais, 102 assessores executivos de políticas governamentais, 109 assessores de gestão política, 91 assessores institucionais, 96 assessores de relacionamento estratégico, 15 chefes de gabinetes de secretarias, 14 secretários executivos, e 101 coordenadores de divisão.

Na folha de pagamento de setembro, esse pessoal custou quase 3 milhões de reais (R$ 2.809.277,94) aos cofres da prefeitura.

Decreto nº 214 de 30.out.2024

Dispõe sobre o contingenciamento de gastos do Poder Executivo com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da Constituição Federal e dá outras providências.

JOSÉ APRÍGIO DA SILVA, Prefeito do Município de Taboão da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 8º § 1º, da Lei Municipal nº 2.444 de 29 de junho de 2023 - LDO/2024, que estabelece os critérios e formas de limitação de empenho;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros;

CONSIDERANDO, por fim, medidas de contenção de gastos previstas no art. 167-A da Constituição Federal com o objetivo de limitar despesas para adequar o equilíbrio orçamentário e financeiro municipal;

DECRETA

Art. 1º Nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 2.444, de 29 de Junho de 2023, ficam contingenciados recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Taboão da Serra, bem como compatibilizar a execução das despesas com a efetiva entrada dos recursos.

Art. 2º Enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no “caput” do artigo 167-A da Constituição Federal, fica determinada a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal através vedação das seguintes despesas:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 2º Os titulares das secretarias deverão adotar, a partir da publicação do Decreto, as medidas administrativas necessárias para a adequação de suas despesas ao contingenciamento estabelecido, sem prejuízo da execução de suas atividades essenciais.

Art. 3º Fica determinada ainda a suspensão das seguintes despesas que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal no exercício de 2024:

I- realização de horas extras, exceto em casos excepcionais e devidamente justificado pelos titulares das secretarias;

II- admissões de novos estagiários;

III- aquisições de materiais permanentes e novas despesas de capital;

IV- despesas em regime de adiantamento, salvo hipóteses de comprovada necessidade para o funcionamento da administração pública;

V- despesas com gráficas, publicidades, eventos festivos, material de expediente, contratações diversas de mão-

-de-obra, consumos diversos;

VI- despesas com combustíveis e derivados, exceto para frota destinada ao atendimento dos serviços públicos essenciais de saúde e educação;

VII- concessões de novas gratificações para o exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento;

VIII- limitação das compras diretas, mantendo-se a autorização apenas para os serviços e produtos considerados essenciais ao regular funcionamento dos serviços essenciais;

IX - despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal.

Art. 4° Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste decreto as dotações relacionadas nos incisos I a VI do art. 7º da Lei nº 2.472 de 22 de Dezembro de 2023 – LOA/2024, bem como:

I – Contrapartida de operações de crédito e convênios;

II – Sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

III – Emendas do Legislativo;

IV – Outras despesas obrigatórias de caráter continuado;

V – Despesas financiadas com arrecadação própria dos Fundos;

VI – Despesas com manutenção de desenvolvimento do ensino;

VII – Despesas com ações e serviços de saúde; e

VIII – Amortização de dívidas e encargos do município.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto pelos responsáveis pelas secretarias ou demais órgãos da administração pública municipal ensejará a apuração de responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação em vigor.

Art. 6º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Taboão da Serra, 30 de Outubro de 2024

7 comentários:

Anônimo disse...

Pois é, torrou o dinheiro com os amiguinhos e agora quem vai apertar o cinto são os servidores públicos e a população!!! Que desgoverno!!!

Anônimo disse...

Falta de planejamento dá nisso!!

Anônimo disse...

Gastou tudo e agora tenta correr atrás do prejuízo. Tarde DEMAIS!

Anônimo disse...

Aff tá cheio de pedidos inconstitucional

Anônimo disse...

Nossa como ele
é querido. Tão bom bonzinho
Que não intendo porque sofreu um atentado. Au au au .

Anônimo disse...

Finalmente, Aprígio começou a fingir preocupação com o dinheiro público. Essas horas extras eram todas de mentirinha, ninguém cumpria horário nenhum, mas, recebiam horas extras todos os meses. A farra com o dinheiro público está chegando ao fim.

Anônimo disse...

Interessante, enquanto ETA conveniente não se importou com os gastos, saiu nomeando funcionários mesmo contra a lei, agora q não conseguiu seu intuito exonera o pessoal e se preocupa com o nosso dinheiro!! Q falta de dicernimento. Deveria ter se preocupado com isso antes.