domingo, 10 de setembro de 2023

Justiça impede Aprígio de nomear seu secretário como advogado particular da prefeitura

Juiz Nelson Ricardo Casalleiro
David da Silva

No último dia 22 de junho, a gestão Aprígio protocolou uma ação civil contra o ex-prefeito Fernando Fernandes. Porém, ao invés de a petição ser assinada por procuradores municipais efetivos, o processo foi entregue ao secretário de Assuntos Jurídicos, a quem o prefeito deu procuração como advogado particular da Prefeitura de Taboão da Serra. O juiz Nelson Casalleiro criticou duramente a atitude ilegal, e obrigou que a ação fosse assinada por procurador municipal concursado.

A ação civil de improbidade administrativa movida por Aprígio acusa Fernandes de “dano ao erário”. E pediu bloqueio de bens do ex-prefeito. O Ministério Público de Taboão da Serra foi favorável. Mas o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 3ª Vara Cível, negou o pedido em 07.jul.2023, afirmando que “a petição inicial do Município, assim como o parecer do Ministério Público, baseiam-se na orientação anterior à nova legislação, alegando uma presunção de urgência que não mais subsiste”.

Causa milionária

Na semana anterior à negativa do juiz Guilherme Lamêgo no bloqueio de bens, o juiz Nelson Casalleiro apontou uma grave ilegalidade na ação proposta por Aprígio: “Em primeiro lugar, o subscritor Matheus Barbosa de Almeida Mota é secretário municipal [de Assuntos Jurídicos] e, portanto, não é ocupante de cargo de procurador municipal em caráter efetivo, aos quais, de acordo com a lei municipal, compete, privativamente, a representação processual do município”, escreveu o magistrado em 30.jun.2023.

O juiz Casalleiro prossegue advertindo que a procuração assinada por Aprígio em favor do seu secretário jurídico “é irregular, vez que o alcaide não possui competência para tanto. (...) somente o Procurador-Geral do Município possui poderes de [indicar] advogados ‘ad hoc’ de fora dos quadros permanentes de procuradores”.

Ao querer nomear seu secretário como advogado particular da prefeitura, Aprígio extrapolou. “O fato de o prefeito ser o chefe da administração pública local não lhe atribui qualquer poder além daqueles expressamente concedidos pela lei”, diz o juiz.

A gestão atual deu à causa valor superior a 35 milhões de reais (R$ 35.131.904,88).

“Não se diga que a função não é remunerada, vez que na condição de advogado o [secretário de Assuntos Jurídicos] teria acesso aos honorários de sucumbência ao final dos processos que participasse”, antecipa o juiz.

O magistrado enfeixa o texto da sua sentença com uma fina ironia:

“a pessoa que tem poder para nomear o Procurador-Geral, é por ele nomeado para um serviço subalterno e ao final, RECEBE DINHEIRO PÚBLICO POR ELE, não na condição de SECRETÁRIO, mas na condição de ADVOGADO”.

Leia a íntegra da sentença:

Juiz Nelson Ricardo Casalleiro

“Verifico que os causídicos que subscrevem a petição inicial e o aditamento de fls. 2150/2157 não demonstram a correta legitimidade processual para tanto.

Em primeiro lugar, o subscritor Matheus Barbosa de Almeida Mota (OAB 399.648) é secretário municipal e, portanto, não é ocupante de cargo de procurador municipal em caráter efetivo, aos quais, de acordo com a lei municipal, compete, privativamente, a representação processual do município.

A procuração de fls. 56, dos quais decorreria a suposta "representação", é subscrita pelo Prefeito do Município, mas é irregular, vez que o alcaide não possui competência para tanto.

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, é atribuição do prefeito:

“Art. 70 - Compete, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas”

Nada diz a lei acerca das relações judiciais da urbe, que, como comentamos alhures, é privativa dos procuradores efetivos do município, sendo de se concluir, portanto, que somente o Procurador-Geral do Município possui poderes de substabelecimento de advogados "ad hoc" de fora dos quadros permanentes de procuradores.

O fato de o prefeito ser o chefe da administração pública local não lhe atribui qualquer poder além daqueles expressamente concedidos pela lei, vez que o princípio da legalidade, no âmbito da administração pública, opera no sentido de que ao administrador público só é permitido para aquilo que é expressamente admitido pela norma.

Isso, evidentemente, não vale para a nomeação de secretários municipais para a prestação de serviços particulares de advocacia do município.

O Sr. Secretário chefia a PGM e, portanto é o superior hierárquico do Procurador-Geral e, nomeado "ad hoc" para exercer advocacia privada REMUNERADA, pelo município, agride diretamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Não se diga que a função não é remunerada, vez que na condição de advogado o Sr. Secretário teria acesso aos honorários de sucumbência ao final dos processos que participasse, ou seja, a pessoa que tem poder para nomear o Procurador-Geral, é por ele nomeado para um serviço subalterno e ao final, RECEBE DINHEIRO PÚBLICO POR ELE, não na condição de SECRETÁRIO, mas na condição de ADVOGADO.

Adite ao município a petição inicial para que a mesma seja subscrita por procurador concursado ou advogado livre nomeado desde que substabelecido pelo Procurador-Geral, excluindo-se da mesma o Sr. Secretário Municipal.

Intime-se

Taboão da Serra, 30 de junho de 2023”

Um comentário:

Anônimo disse...

Isso é grave e precisa ser denunciado para as autoridades, uma vez já que tem uma Adi de número 2034787-60.2019.8.26.0000 que proíbe secretário e qualquer outra pessoa ao exercício da advocacia pública, que é atividade exclusiva dos procuradores concursados.