Juiz Nelson Ricardo Casalleiro |
No
último dia 22 de junho, a gestão Aprígio protocolou uma ação civil contra o ex-prefeito
Fernando Fernandes. Porém, ao invés de a petição ser assinada por procuradores
municipais efetivos, o processo foi entregue ao secretário de Assuntos
Jurídicos, a quem o prefeito deu procuração como advogado particular da Prefeitura
de Taboão da Serra. O juiz Nelson Casalleiro criticou duramente a atitude
ilegal, e obrigou que a ação fosse assinada por procurador municipal
concursado.
A ação civil de improbidade administrativa movida por Aprígio acusa Fernandes de “dano ao erário”. E pediu bloqueio de bens do ex-prefeito. O Ministério Público de Taboão da Serra foi favorável. Mas o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 3ª Vara Cível, negou o pedido em 07.jul.2023, afirmando que “a petição inicial do Município, assim como o parecer do Ministério Público, baseiam-se na orientação anterior à nova legislação, alegando uma presunção de urgência que não mais subsiste”.
Causa milionária
Na
semana anterior à negativa do juiz Guilherme Lamêgo no bloqueio de bens, o juiz
Nelson Casalleiro apontou uma grave ilegalidade na ação proposta por Aprígio: “Em
primeiro lugar, o subscritor Matheus Barbosa de Almeida Mota é secretário
municipal [de Assuntos Jurídicos] e, portanto, não é ocupante de cargo de
procurador municipal em caráter efetivo, aos quais, de acordo com a lei
municipal, compete, privativamente, a representação processual do município”,
escreveu o magistrado em 30.jun.2023.
O
juiz Casalleiro prossegue advertindo que a procuração assinada por Aprígio em
favor do seu secretário jurídico “é irregular, vez que o alcaide não possui
competência para tanto. (...) somente o Procurador-Geral do Município possui
poderes de [indicar] advogados ‘ad hoc’ de fora dos quadros permanentes de
procuradores”.
Ao
querer nomear seu secretário como advogado particular da prefeitura, Aprígio
extrapolou. “O fato de o prefeito ser o chefe da administração pública local
não lhe atribui qualquer poder além daqueles expressamente concedidos pela lei”,
diz o juiz.
A
gestão atual deu à causa valor superior a 35 milhões de reais (R$ 35.131.904,88).
“Não
se diga que a função não é remunerada, vez que na condição de advogado o [secretário
de Assuntos Jurídicos] teria acesso aos honorários de sucumbência ao final dos
processos que participasse”, antecipa o juiz.
O
magistrado enfeixa o texto da sua sentença com uma fina ironia:
“a pessoa que tem poder para nomear o Procurador-Geral, é por ele nomeado para um serviço subalterno e ao final, RECEBE DINHEIRO PÚBLICO POR ELE, não na condição de SECRETÁRIO, mas na condição de ADVOGADO”.
Leia
a íntegra da sentença:
Juiz
Nelson Ricardo Casalleiro
“Verifico
que os causídicos que subscrevem a petição inicial e o aditamento de fls.
2150/2157 não demonstram a correta legitimidade processual para tanto.
Em
primeiro lugar, o subscritor Matheus Barbosa de Almeida Mota (OAB 399.648) é
secretário municipal e, portanto, não é ocupante de cargo de procurador
municipal em caráter efetivo, aos quais, de acordo com a lei municipal,
compete, privativamente, a representação processual do município.
A
procuração de fls. 56, dos quais decorreria a suposta
"representação", é subscrita pelo Prefeito do Município, mas é
irregular, vez que o alcaide não possui competência para tanto.
De acordo
com a Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, é atribuição
do prefeito:
“Art. 70 - Compete, além de outras atribuições previstas nesta lei:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas”
Nada diz a
lei acerca das relações judiciais da urbe, que, como comentamos alhures, é
privativa dos procuradores efetivos do município, sendo de se concluir, portanto,
que somente o Procurador-Geral do Município possui poderes de substabelecimento
de advogados "ad hoc" de fora dos quadros permanentes de
procuradores.
O fato de
o prefeito ser o chefe da administração pública local não lhe atribui qualquer
poder além daqueles expressamente concedidos pela lei, vez que o princípio da
legalidade, no âmbito da administração pública, opera no sentido de que ao
administrador público só é permitido para aquilo que é expressamente admitido
pela norma.
Isso,
evidentemente, não vale para a nomeação de secretários municipais para a
prestação de serviços particulares de advocacia do município.
O Sr. Secretário
chefia a PGM e, portanto é o superior hierárquico do Procurador-Geral e, nomeado "ad hoc" para
exercer advocacia privada REMUNERADA, pelo município, agride diretamente os
princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Não se
diga que a função não é remunerada, vez que na condição de advogado o Sr. Secretário
teria acesso aos honorários de sucumbência ao final dos processos que
participasse, ou seja, a pessoa que tem poder para nomear o Procurador-Geral, é
por ele nomeado para um serviço subalterno e ao final, RECEBE DINHEIRO PÚBLICO
POR ELE, não na condição de SECRETÁRIO, mas na condição de ADVOGADO.
Adite ao
município a petição inicial para que a mesma seja subscrita por procurador
concursado ou advogado livre nomeado desde que substabelecido pelo
Procurador-Geral, excluindo-se da mesma o Sr. Secretário Municipal.
Intime-se
Taboão da Serra, 30 de junho de 2023”
Um comentário:
Isso é grave e precisa ser denunciado para as autoridades, uma vez já que tem uma Adi de número 2034787-60.2019.8.26.0000 que proíbe secretário e qualquer outra pessoa ao exercício da advocacia pública, que é atividade exclusiva dos procuradores concursados.
Postar um comentário