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| MP quer extinção de 629 cargos |
David da Silva
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar parcial ao
pedido do Ministério Público (MP-SP) contra cargos inconstitucionais criados
pela gestão Daniel Bogalho. Proferida em 23 de abril, a sentença suspende a
cláusula que autoriza o secretário de Assuntos Jurídicos e seu adjunto a
atuarem em juízo em nome do município.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada em 22 de abril. O procurador-geral
de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa destaca que “a Prefeitura de Taboão
da Serra possui histórico de reiterada criação de cargos em comissão em
desconformidade com as exigências constitucionais”. Na gestão Aprígio, duas
leis de criação de cargos de livre-nomeação foram derrubadas por
inconstitucionalidade. “Não obstante o duplo pronunciamento deste Tribunal, o
Município editou, logo no primeiro dia do novo mandato, a Lei Complementar nº
410, de 03 de janeiro de 2025, renovando os vícios de constitucionalidade
reconhecidos nas ações anteriores”, escreve o procurador.
A
gestão Daniel vem aumentando sistematicamente o número de vagas para
livre-nomeados. Em 03.jan.2025, foram criados 119 cargos de chefe de divisão.
Em 23.mar.2025 foi elevado para 138 cargos, saltou para 276 em 6 de agosto, atingiu
292 em 13 de novembro, e chegou a 300 cargos em 10 de dezembro. Uma “multiplicação
de mais de 150% em menos de um ano”, ressalta o MP-SP.
O
cargo de assessor também passou por sucessivos acréscimos. Eram 285 vagas em
03.jan.2025, pulou para 315 em 23.mar.2025, e subiu para 329 vagas em 13 de
novembro último.
Para
o MP-SP, “esse padrão de inflação normativa sucessiva, operada por leis
modificadoras editadas em curto espaço de tempo, reforça o caráter artificioso
da estrutura [administrativa da Prefeitura de Taboão]”.
“Na
presente ação direta, impugna-se tão somente os 300 cargos de ‘Chefe de Divisão’
e os 329 cargos de ‘Assessor’ totalizando 629 postos”, aponta o
procurador-geral de Justiça do Estado.
O
Ministério Público também pede a derrubada da cláusula que confere ao
secretário de Assuntos Jurídicos “competências que a ordem constitucional
reserva exclusivamente aos Procuradores do Município”.
Na
liminar, o desembargador Carlos Eduardo Donegá
Morandini decidiu que “a manutenção da eficácia das normas impugnadas
possibilita o exercício continuado dessas atribuições por agente estranho à
carreira da advocacia pública, com potencial comprometimento da regularidade da
atuação jurídica do ente municipal”.
O
prefeito e o presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra têm o prazo de
30 dias para prestar esclarecimentos ao TJ-SP.










