segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Fiscais de Taboão ganham verba irregular, diz MP; liminar suspende gratificação

David da Silva

A desembargadora Sílvia Rocha, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou no último dia 13.nov.2023 a suspensão da gratificação de produtividade paga aos fiscais da Prefeitura de Taboão da Serra. Na liminar parcial, a magistrada aponta que essa gratificação deve ser regulamentada por lei, e não por decreto, como está atualmente. Porém, para o Ministério Público Estadual essa “mordomia” é inconstitucional.

A Prefeitura de Taboão da Serra tem, hoje, 31 fiscais distribuídos em fiscalização de obras (5 fiscais), rendas municipais (14), posturas municipais (10), e Procon (2). O pedido de extinção da gratificação de produtividade a esses servidores foi protocolada pelo Ministério Público do Estado (MP-SP) em 30.out.2023.

A gratificação de produtividade aos fiscais foi criada pela Lei Complementar 254, de 23.fev.2011. Em 2.jun.2022, a gestão Aprígio estendeu esse adicional aos fiscais do Procon municipal com a lei complementar 383/2022.

Os salários de referência dos fiscais da prefeitura local são de R$ 3.179,87 para fiscais de rendas e fiscais do Procon, e R$ 1.526,33 para fiscais de posturas municipais e fiscais de obras.

Em setembro e outubro, cada fiscal de rendas e do Procon ganhou R$ 9.539,62 (sendo R$ 4.769,81 a cada mês) de gratificação de produtividade além do salário. Os fiscais de posturas municipais e os de obras ganharam R$ 4.579,00 (sendo R$ 2.289,50 a cada mês) como gratificação de produtividade acima do salário.

Até nas férias

Mesmo quando não estão trabalhando, os fiscais recebem prêmio de produção. O artigo 9º da Lei 254/2011 permite que, “para fins de cálculo da remuneração do servidor no mês de férias, será considerada a média de Gratificação de Produtividade Fiscal dos últimos 12 meses”.

Até mesmo quem não vai às ruas fiscalizar ganha a vantagem monetária por produtividade. O artigo 5º da lei dá aos coordenadores gratificação de produção com base na média dos pontos dos fiscais subordinados a eles.

O MP-SP afirma que “eficiência e dedicação constituem deveres funcionais elementares que não demandam recompensa”.

Mordomia

O procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo acusa que “[as gratificações de produtividade a fiscais municipais] têm a potencialidade de premiar mero interesse particular do servidor, conferindo-lhe indiscriminadamente aumento indireto e dissimulado da remuneração”, e “retrata dispêndio público sem causa”.

 “Não existe relação lógica de causalidade entre os fatos geradores das mordomias e suas finalidades. Além disso, especialmente quanto ao prêmio de produtividade, não há sentido lógico ou racional, e muito menos bom senso, remunerar com acréscimo pecuniário o servidor público pelo mero cumprimento de dever funcional geral e ordinário”, assinala Mário Luiz Sarrubbo.

Em sua petição, o procurador cita o jurista Hely Lopes Meirelles segundo o qual certas gratificações são “liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do dinheiro público, com o único propósito de cortejar o servidor público”.

GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE

Fiscal de Rendas e Fiscal do Procon

setembro/2023

R$ 4.769,81

outubro/2023

R$ 4.769,81

Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas

setembro/2023

R$ 2.289,50

outubro/2023

R$ 2.289,50

FONTE: Portal da Transparência

7 comentários:

Anônimo disse...

Essas "gratificações" são pagas somente para os apoiadores. Tem que investigar também as horas extras de mentirinha, principalmente, na secretaria de saúde, que é um antro de esquemas e mamatas da panelinha.

Anônimo disse...

Esse tipo de Gratificação por produtividade fiscal já foi analisada pelo STF, sendo considerada constitucional e legal, atendendo o princípio da eficiência,previsto na Constituição.
Pois a atividade fiscal traz receita ao Município, que será destinada aos serviços públicos, dessa forma atendendo ao interesse público.
Cabe enfatizar que o fiscal é concursado, estudou bastante para estar ali,nao foi colocado por interesse político ,portanto mais respeito à categoria dos fiscais.
Por derradeiro, a relatora só observou uma irregularidade formal na Gratificação, a que essa deve ser regulada por lei e nao por decreto como é hoje,então ta facil para o Prefeito resolver, se houver interesse é claro.

Anônimo disse...

A decisão do TJ está corretíssima. Tem que cortar esse privilégios.

Anônimo disse...

Viola o princípio da moralidade administrativa conceder tamanha benesse para o exercício corriqueiro das próprias funções.
De um modo simples, é conceder privilégio para servidor público pelo fato de ter que cumprir com as suas obrigações.

Anônimo disse...

É importante entender a razão das coisas para não realizar um julgamento superficial e errado das situações.
A remuneração baseada em produtividade é o padrão em praticamente todos os fiscos de todos os entes, como exemplo Receita Federal, Estado de São Paulo e cidade de São Paulo.
Na maioria das vezes a gratificação é mais da metade da remuneração do servidor. Qual a razão disso? Fazer o fiscal trabalhar com base em metas que acabam por reduzir a sonegação e aumentam a arrecadação, permitindo o governo investir em educação, saúde, etc. Sem a arrecadação dos impostos não há serviço público. Não há nenhuma bondade ou privilégio dos gestores públicos, apenas uma forma de remuneração pra aumentar a arrecadação.
Cabe lembrar que o cargo de Fiscal é EXCLUSIVO de servidor público concursado e a Auditoria é atividade de alta complexidade técnica com provas que exigem domínio de Direito, Contabilidade, Tecnologia da Informação, só pra citar algumas disciplinas.
Além disso, não há beneficiamento político, nem apadrinhamento, uma vez que essa é uma gratificação baseada em desempenho que deve ser documentado.
Quanto a decisão, a própria relatora diz não haver inconstitucionalidade na Gratificação de Produtividade em si (como já citado é um padrão nacional), mas que há um erro no instrumento legal que foi utilizado para regulamentar a Lei (não deveria ser por Decreto).
Logo, diferente do que dá a entender o texto e caso não seja cassada a liminar, há um erro jurídico a ser corrigido e não um problema moral.

Anônimo disse...

Puxa que bom que não existem privilégios no MP e no JUDICIÁRIO.. os deuses do Olimpo estão aqui para nos proteger (contém ironia)

Anônimo disse...

A concessão de gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos, determinados ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, interesse público.

Moralidade, impessoalidade, razoabilidade e INTERESSE PÚBLICO.

Não se justifica o injustificável.

Chega de penduricalhos com o dinheiro do povo.

É vergonhoso.