João Melo |
No
Brasil a maioridade penal
começa aos 18 anos, de acordo com a Constituição Federal (art. 228), reproduzida
pelo Código Penal (art. 27) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
(art. 104).
Significa
que qualquer ilícito praticado por pessoa com idade inferior a 18 anos será
chamado de “ato infracional”. Ao invés de “criminoso”, seu autor será
adjetivado como “infrator”.
Mas não
é só isso.
O menor
mesmo sendo considerado culpado por ato
infracional de natureza grave, não será
levado para o cárcere. E a reprimenda que lhe for imposta para cada ato
praticado, não ultrapassará de três (03) anos, segundo o estatuto da Criança e
do Adolescente (art. 121 § 3°).
Se forem
infrações leves, leves serão também as medidas socioeducativas que lhe serão
impostas (semiliberdade ou liberdade assistida).
O que a
sociedade vem debatendo é exatamente esse afrouxamento das reprimendas.
Os
bandidos e os próprios menores, sabedores de que não há pena, e as medidas
socioeducativas são pequenas, em geral associam-se com estes para praticarem
crimes, na tentativa de ficarem impunes.
Se o ato
infracional for leve, supondo um simples furto, o menor sequer fica internado.
A família é intimada a apresentá-lo perante um Juiz e este, após ouvir o
Representante do Ministério Público, faz as advertências de praxe, e devolve o
menor ao convívio da família.
Não é
raro os jornais noticiarem casos de reincidência, até mesmo de casos
graves.
Mas essa
posição de redução da idade penal tem recebido a censura dos contrários.
Há uma
corrente no Sul do País que advoga que a maioridade no Brasil já se inicia aos
12 anos. É que o ECA estabelece como adolescentes as pessoas entre 12 e 18 anos
de idade.
No
entanto quem já passou pelo dissabor de ser assaltado por um ou por um bando,
maiores ou menores, pouco importa essa discussão acadêmica ou filosófica.
O que
sobressalta a todos é o fato de “infratores” menores continuarem soltos
praticando barbáries pela certeza da impunidade.
A
discussão está apenas começando, pois, há em meio a toda essa celeuma, o
interesse político dos nossos parlamentares que não se definem se são ou não
contra ou a favor da redução da idade penal.
Maioridade
Hoje a
maioridade é idêntica, tanto no aspecto civil quanto no criminal. Nem sempre
foi assim.
Antes a
maioridade civil era alcançada somente aos 21 anos, enquanto a criminal chegava
logo aos 18 anos.
Na
sistemática do Código Civil (2002) o incapaz responde pelos prejuízos que
causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ou
não dispuserem de meios suficientes. Ou seja, o atual código autoriza
responsabilizar, pessoalmente, o incapaz por um dano que cause.
No
entanto essa responsabilidade é subsidiária, devendo a vitima cobrar
primeiramente dos responsáveis. Só indo ao patrimônio do menor, na hipótese de
ausência daqueles. Importa, também, dizer que além de subsidiária a
responsabilidade do menor é equitativa. Que não cause desequilíbrio. ´
Supondo
então uma obrigação de indenizar alguém, essa indenização não poderá deixar o
incapaz em situação economicamente difícil, ou mesmo as pessoas que dele
dependam.
A
indenização será integral, todavia, abrangendo inclusive danos morais e
materiais, caso o incapaz seja detentor de patrimônio ou de riqueza.
Há
também os casos de emancipação, em que a pessoa atinge a maioridade civil a
partir dos 16 anos. Mesmo nesses casos, a solidariedade dos pais não cessa
completamente. Especialmente se esta foi um ato voluntário dos pais, com
finalidade fraudulenta.
Civilistas
já escreveram compêndios sobre o assunto, mas este tema não se esgota.
João Melo é advogado, residente em
Taboão da Serra.
3 comentários:
Maravilha. Ao menos sabemos que por aqui alguém está preocupado com a questão da violência. Demóstenes.
A divisão é a seguinte: 90% são a favor de cadeia para menor marginal e 10% ficam na dúvida.
Demóstenes: o comentarista do dia 19/05 tem razaão e poderíamos ser 100% a favor da punição real desses "de menor" que nos atos e ações já são "de maior".
Postar um comentário